As oficinas Christiano Ottoni na década de 1920.
Acervo do Autor

   Os centenários galpões das Oficinas Christiano Ottoni, batizadas com o nome do patrono da engenharia brasileira, passam atualmente por uma profunda reforma para se adequarem à demanda do Tribunal Regional do Trabalho, que ocupará os edifícios da antiga Escola de Engenharia da UFMG.
    "Escondidas" da grande maioria da população belorizontina, exatamente por se localizarem em uma rua "invisível" para uma cidade que a frequenta(va) arduamente, as oficinas integram o importante conjunto urbanístico da Praça da Estação, a velha porta de entrada da capital.
     A pequena postagem tem o intuito de chamar a atenção não só para a reforma do singular edifício, mas também para o importante patrimônio guardado pelo baixo centro, e ainda para a história do engenheiro natural da Vila do Príncipe e irmão de Teófilo Ottoni, um dos cabeças da Revolução de 1842. Sua história se confunde com a história das ferrovias brasileiras, tão esquecidas e marginalizadas quanto os galpões e belezas mais de uma via de histórias incríveis, talvez as mais singulares de uma urbe de estranhos ares aristocráticos e provincianos.

As oficinas na década de 1950
Acervo UFMG

As oficinas após a reforma do edifício e construção de um anexo.
Foto do Autor



     Transbordamento do Arrudas na Praça da Estação no 
ano de 1977, período em que as enchentes e as tragédias 
faziam parte do cotidiano da capital.
Acervo EM


      Às margens do período das chuvas que já transbordam sobre a capital mineira, como visto no ultimo domingo (25/09/16), uma precipitação rápida e de intensidade até notável, mas inaceitável pelos transtornos causados e vidas perdidas, onde figura como um exemplo notável e ao mesmo tempo absurda a chuva de fevereiro desse ano, que causou uma morte na Rua Diorita, em um local onde as águas pluviais vertem diretamente para o ribeirão Arrudas, expondo todo o problema (ou precariedade) da drenagem urbana da capital mineira.

       Mas tudo isso tem uma explicação que se tornou óbvia ao longo das pesquisas para o livro Rios invisíveis da metrópole mineira, já recomendando a sua leitura visto que a exposição aqui será bem breve e sucinta.




Gráfico da precipitação mensal e o normal climatológico (média dos 30 anos, nesse caso 1961-1990) em Belo Horizonte nos triênio 2014-2016, até o momento. Detalhe para as variações nos períodos chuvosos, cujas precipitações, em condições de drenagem satisfatória, nunca acarretariam os transtornos que abatem sobre a cidade.
E acima de tudo, preparem-se para o período Antropoceno.
Fonte: INPE

       Após a conclusão das primeiras canalizações, que suprimiu o leito natural e as várzeas (planícies de inundação, o segundo leito do curso d’água, destinado a comportar as águas nos períodos de cheia), no primeiro período chuvoso que se sucedeu, todos os cursos d’água que nunca apresentaram “problemas” para a capital saíram do seu canal artificial, arrasando locais que anteriormente não sofriam com as enchentes, fenômeno natural que consiste no transbordamento das águas dos cursos d’água, normalmente ocorrendo nos períodos chuvosos. Ou seja, a tão vendida técnica da canalização, técnica ultrapassada e incrivelmente atual, vendida como a solução única para as enchentes, se mostrou inviável de ser adotada e deveria ser imediatamente abandonada, pois a canalização não resolvia o “problema” dos transbordamentos, e sim potencializava o seu poder de destruição em uma cidade que já começava a marginalizar as suas águas em prol de um suposto progresso.

       Obviamente a técnica não foi descontinuada, pois, altamente lucrativa, incrementava a renda dos empreiteiros e construtores que começavam a escalada de poder na capital, culminando na tão clara e obscura submissão das administrações municipais.


Três momentos de um rio urbano para auxiliar na compreensão da potencialização dos transbordamentos a partir da intervenção humana: 
à esquerda o rio em seu leito natural e suas várzeas, e à direita o rio 
canalizado a céu aberto ou sob a cidade.
Fonte: Arch Urbs

Canalização do córrego da Serra no ano de 1929, 
o primeiro curso d'água canalizado sob a cidade.
Acervo do Autor


Enchente de 1947 na Lagoinha.
Acervo EM


O ribeirão Arrudas em Marzagão (Sabará) no ano de 1953.
Detalhe para suas várzeas, destacando-se a porção ocupada 
pelo campo do Marzagão Atlético Clube, um dos famosos 
"campos de várzea" que não foram engolidos pela voracidade 
imobiliária e viária.
Acervo APCBH

       No decorrer das décadas, metropolização etc. os transbordamentos se tornaram mais frequentes, ao mesmo tempo em que, coincidentemente, a canalização era gradativamente imposta no restante do município, proporcionando a ocupação de terras marginalizadas, agora altamente lucrativas para o município e para os agentes fundiários, sedentos desde sempre por terras para se especular. Não esquecendo da imposição rodoviarista desencadeada na década de 1950 que se impôs perante a cidade, ocupando espaços antes ocupados pela população e pelos elementos naturais. No caso dos transbordamentos, as tragédias se tornariam mais frequentes nas décadas de 1960 e 1970, culminando com a centenária enchente de 1983, da qual muitos ainda guardam em suas lembranças uma Belo Horizonte destruída, faminta e extremamente vulnerável ao turbilhão hidráulico criado por um Poder Público submisso e incompetente.


Pela lógica rodoviarista, esse é o espaço destinado 
às pessoas na cidade, uma questionável inversão de 
valores visto que a cidade pertence as pessoas e não aos 
veículos automotores, ainda vistos como símbolo de distinção social.
Fonte: Desconhecida


O ribeirão Arrudas em frente a Mannesmann no ano 
de 1958.
Acervo IBGE


Ribeirão Arrudas no ano de 1964, Ponte do Bedeco. 
O modesto ribeirão, de pequena vazão, não dava mais conta 
de transportar para fora da "Cidade Oficial" toda a água 
drenada das bacias impermeabilizadas, os esgotos e os 
detritos da iminente metrópole. Acervo EM

Estragos causados pela enchente de janeiro de 1983 
na Avenida Mem de Sá (córrego do Cardoso). 
Acervo Rios invisíveis da metrópole mineira/Laudelina Garcia.



Em julho, um ilustre seguidor da página Curral del Rey no Facebook 
postou esse interessante vídeo das consequências da grande enchente
 de janeiro de 1983. A busca por "soluções definitivas" desde sempre é 
anunciada pelos administradores, entretanto, alternativas para uma 
real mitigação dos transbordamentos nunca foi cogitada.
Acervo rdutrabh/Youtube

       As canalizações normalmente tem vida curta exatamente por serem meros paliativos. Não duram mais do que vinte anos, sendo necessárias intervenções não só para retirar sedimentos, detritos etc. carregados pelas águas e pelos esgotos (sim, os rios urbanos sob os nossos pés se tornaram emissários de esgotos, caso não saibam), mas também alargamentos e aprofundamentos de galerias, construção de canais paralelos, canais de transposição etc. Tudo isso em busca de uma melhoria hipotética na drenagem urbana, onde os empreiteiros atingem lucros astronômicos e a cidade acredita que os seus problemas terminaram, pelo menos até o próximo ano, quando caem novamente na realidade. Se tais técnicas persistirem por mais algumas décadas, onde iremos parar? A única certeza que tenho é que existirá uma cidade subterrânea na bacia do Arrudas, na bacia da Onça as canalizações continuarão“comendo pelas beiradas”, infelizmente.

       Estamos novamente nesse período critico (ou nunca saímos dele?), onde mais uma vez estão sendo vendidas como solução única barragens de retenção, canalizações e avenidas sanitárias, técnicas que já se mostraram inúteis há mais de oitenta anos, a não ser quando se constrói um canal de mais de vinte metros de largura abaixo da ponte do Perrela (ribeirão Arrudas) para comportar toda a água drenada das vertentes impermeabilizadas para o ribeirão. A largura do canal mostra a extensão da incompetência pública para lidar com a questão, que não entende (ou finge não entender) que as águas que vem do céu tem que ficar onde caem, contribuindo para um clima ameno, para a recarga dos aquíferos e para o equilíbrio das enchentes. Não é atoa que Belo Horizonte em suas primeiras décadas, com suas águas e com o seu verde, uma verdadeira floresta urbana, proporcionava a cura de moléstias pulmonares e apresentava uma espessa névoa nas frias manhãs de inverno. Atualmente as pessoas por aqui sucumbem das mesmas doenças que antes vinham tratar. Uma bizarrice sem tamanho.



O Acaba Mundo extrapolando o seu canal artificial 
nas chuvas de 1999. 
Acervo do Autor

O asfalto sobre o rio ou o rio sobre o asfalto?
Avenida Silva Lobo em data desconhecida.
Fonte: Desconhecida

O ribeirão Arrudas em um chuvoso ano de 2011. 
Ao modesto ribeirão foi imposto um canal de mais 
de vinte metros de largura,para comportar toda a 
incompetência dos administradores da capital.
Foto do Autor

Via Expressa Leste-Oeste no inicio de 2016, 
ou talvegue do córrego do Tejuco.
Foto do Autor

Resultado de um pequeno temporal no ano de 2016, 
no viaduto sobre o córrego das Piteiras 
(Avenida Silva Lobo).
Foto do Autor

       Para quem não acredita que existem alternativas, (já recebi inúmeras mensagens questionando sobre a “utopia dos rios invisíveis”, mensagens perfeitamente compressíveis diante da lavagem cerebral que vem sendo realizada há mais de meio século), as soluções existem aos montes. Existem exemplos regionais e principalmente estrangeiros que mostram que uma real reabilitação é possível e necessária, e que seria bem menos onerosa! do que as tão afamadas obras de canalização e agregados. E apesar do singular programa Drenurbs, as canalizações continuam a pleno vapor, ou seja, enquanto persistir essa ideia de conversão de águas urbanas em avenidas a cidade continuará a assistir e a sofrer com as consequências da imposição de uma técnica ultrapassada e lucrativa.

       Vocês já imaginaram um parque linear ao longo do Arrudas (e não aquele projeto ridículo de cobrir o seu leito com áreas de lazer), um Arrudas reabilitado, livre dos esgotos, com áreas para pesca (sim, isso é possível!) e conectado com seus afluentes também reabilitados a partir do Parque Municipal¹, que disseminaria o verde através de “conexões hidrográficas”, contribuindo para a reversão, ainda que parcial, de toda a impermeabilidade da cidade? Parece utopia, mas é perfeitamente possível se abrirmos a mente para novas ideias e métodos estudados e aplicados pelo planeta e mesmo por aqui. Um parque linear comportaria, na maioria das vezes, nos períodos chuvosos o transbordamento dos cursos d’água, além de promover um reencontro da cidade com suas águas através da ocupação das várzeas nos períodos de estiagem, e com um planejamento viário decente as vias suprimidas não fariam falta para a cidade, ressaltando que um parque linear ainda proporcionaria e incentivaria a utilização de transportes alternativos, como a bicicleta.


O Plano Diretor do Parque Municipal elaborado pela equipe 
do arquiteto José Antônio Hoyuela Jayo, que recebeu menção 
honrosa na II Bienal de Arquitetura da Paisagem no México.


       E abrindo um parêntese, mas ainda imerso nas águas, gostaria de convida-los para uma reflexão sobre a Pampulha e as suas “famigeradas” Capivaras. A lagoa vem recebendo há décadas detritos, esgotos e outras porcarias mais sob o olhar de um Poder Público acéfalo e negligente e por uma população que nunca se preocupou com o dia de amanhã. As Capivaras, antes espalhadas pelas águas urbanas da bacia, encontraram o seu refugio ali, sistematicamente expulsas das terras invadidas e urbanizadas do vetor norte da RMBH. 

       Vocês já imaginaram as perdas ecossistêmicas sofridas a partir da ocupação urbana desenfreada e voraz? Pois bem, sobrou para os singelos mamíferos aquela porção de “vida natural”, poluída, assoreada e esquecida por todos, aonde desde sempre proliferam vetores de extrema periculosidade para os citadinos. A municipalidade? Preocupada apenas com a porção do Complexo Arquitetônico, ou seja, com o concreto.

       Conclusão: vocês acham mesmo que a culpa é das Capivaras pela proliferação dos pequenos parasitas, ou do Poder Público que nunca se preocupou com os problemas decorrentes da rápida urbanização e com o abandono de áreas assoreadas por décadas? Que só veio a se preocupar com a Lagoa a partir do iminente assoreamento generalizado que já figurava no horizonte, fora o título de nobreza concedido para uma cidade que desde o seu nascimento procurava uma identidade? Em relação ao sacrifício sugerido por um “eminente”, de um local que "in loco" conferi o tratamento dado aos animais e aos seus donos, sugiro o extermínio de quem realmente criou o problema e não dos animais que são vítimas de todo esse sistema que só se preocupa com o dia de hoje. E em alguns casos vítimas de quem deveria zelar por eles. Alternativas certamente existem, mas...



A culpa é delas ou nossa?
Foto do Autor

       A população precisa ter acesso às soluções alternativas para as águas urbanas e não sofrer com a imposição “goela abaixo” de técnicas que só contribuem para a potencialização dos problemas causados pelas águas que tomam o que é seu por direito. Esse é o meu desejo, manifestado inclusive em forma de livro, onde apresento toda o processo de desenvolvimento urbano de Belo Horizonte sob a ótica das canalizações.


Parque Linear do córrego do Vidoca em São José dos Campos.
O exemplo correto está mais próximo do que se imagina.
Foto do Autor

Parque linear e corredores verdes do Rio Manzanares, Espanha.

O exemplo português desde Agualva-Cacem.



¹ Recomendo a todos a conhecer o excelente projeto do Plano Diretor do Parque Municipal, de autoria da equipe chefiada pelo arquiteto José Antônio Hoyuela Jayo. 



     Tenho a honra de anunciar que está a venda a partir de agora mais dois livros que mostram a história de BH e as suas peculiaridades e fragmentos, os livros “Belo Horizonte em pedaços: fragmentos de uma cidade em eterna construção”, com 214 páginas e o “Turbulenta modernidade: o Art déco em Belo Horizonte 1930-1950”, com 114 páginas. Segue uma breve exposição dos livros e suas características. Ressalto que os links para compra estão no final das exposições, na imagem à direita na página do blog e no Menu "Livros a Venda".

Belo Horizonte em pedaços: fragmentos de uma cidade em eterna construção

 

     Antes de qualquer coisa, deve-se compreender que Belo Horizonte, assim como os demais núcleos urbanos, se encontra em constante transformação. Fruto, além de outros fatores, das mudanças de nossa sociedade, que contribuem para a constante remodelação do espaço urbano. Em Belo Horizonte as transformações mais notáveis do espaço se deram em distintos períodos ligados entre si, deixando fragmentos não só na paisagem, mas também na memoria dos citadinos, em forma de agradáveis e dolorosas lembranças de uma paisagem que não existe mais.
     No caso o acervo iconográfico, sob a guarda de diversas instituições e acervos particulares, são reminiscências de um período de importantes transformações no âmbito urbano, politico e social, dentro do qual as fotografias exercem um papel muito mais complexo do que apenas o papel associado à contemplação, tornando-se um importante objeto de análise histórica e atestador de toda a mudança paisagística ocorrida na capital, além de guardiã (ou um fragmento) das transformações ocorridas ao longo das décadas a partir da constante remodelação do espaço.
     Daí nasceu à ideia de fazer uma publicação que priorize não só todo o processo de desenvolvimento urbano de Belo Horizonte sob a lente dos artistas, muitos deles anônimos, mas também os detalhes e fragmentos, desaparecidos ou não, gerados a partir do rápido crescimento populacional e da expansão desordenada de toda a malha urbana da capital, que acabou por vitimar belezas arquitetônicas e a qualidade de vida em uma cidade em eterna construção.


O livro Belo Horizonte em pedaços foi confeccionado no formato quadrado preto e branco em papel Couché 150gr, contendo 214 páginas e mais de 250 imagens, dezenas delas inéditas e identificadas a partir das pesquisas do Curral del Rey. Acompanhado das imagens vem a história da capital mineira, uma cidade em eterna construção.

Link para a compra do livro p&b: clique aqui

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Turbulenta modernidade: o Art déco em Belo Horizonte 

1930-1950

 

     O estilo arquitetônico Art déco, o primeiro sopro de um modernismo em Belo Horizonte, se consolidou em um período de notável mudança social, política e econômica pós 1930. Um estilo que pode ser considerado como a primeira arquitetura moderna do Brasil e responsável pelo rompimento com os estilos utilizados na República Velha.
     O Art déco é um estilo ainda desconhecido e desprezado por uma parcela da população apesar de presente em nossas vidas mais do que se imagina. E é isso que será apresentado ao leitor no livro, colorido e ricamente ilustrado com inúmeras imagens inéditas, acompanhadas de toda a história da capital mineira no advento e na descontinuidade do estilo déco.


     O livro Turbulenta modernidade: o Art déco em Belo Horizonte foi confeccionado no formato A4 com 114 páginas em papel Couché 150gr, contendo fotos, grande parte inéditas, além de um capítulo denominado “O Art déco na atualidade”, contendo dezenas de imagens dos remanescentes do estilo na capital mineira.
    O livro será oferecido em capa brochura, permitindo um melhor custo/benefício, e em capa dura, em acabamento mais fino. O miolo da publicação é idêntico, alterando apenas a capa.

Link para compra (capa brochura):  clique aqui

Link para compra (capa dura):  clique aqui


     Disponibilizei junto com o produto uma prévia visualização das primeiras páginas e do sumario dos livros. Aproveito para agradecer a todos os leitores e apoiadores dos trabalhos publicados no Curral del Rey e em outros meios, assim como todos que ajudaram na divulgação, sem dúvida a força motriz e a inspiração para escrever os dois livros, espero de coração que gostem do resultado! Agradeço ainda aos colecionadores, familiares e aos arquivos que sempre me auxiliaram nas pesquisas ininterruptas sobre a bela e sofrida Belo Horizonte e as suas singularidades.

Em caso de dúvida me coloco à inteira disposição. No mais obrigado e boa leitura!




      Esse mês o Curral del Rey recebeu uma boa notícia. O blog Hidden Waters, de autoria do historiador Sergey Kadinsky, autor do livro "Hidden Waters of New York City: A History and Guide to 101 Forgotten Lakes, Ponds, Creeks, and Streams in the Five Boroughs", que traz os rios escondidos de Nova York publicou uma breve história do ribeirão Arrudas e da própria capital mineira, citando como principal fonte todo o trabalho apresentado no livro sobre os rios urbanos de Belo Horizonte. Isso demonstra a importância que o ribeirão (e as nossas águas urbanas das bacias do Arrudas e da Onça) tem para Belo Horizonte e demais cidades em todos os sentidos, apesar de esquecido por uma ingrata urbe e largamente utilizado (ainda) como instrumento para se fazer política, estranhas e inúteis articulações que supostamente promoveriam a reabilitação das águas urbanas, além de catalisador de obras mais inúteis ainda. Egocentrismos à parte, a cidade tem obrigação em reconhecer a sua importância e promover o seu (re)conhecimento e a sua reabilitação, apesar de se saber que isso ainda demorará um bom tempo, pois má vontade e mal uso do ribeirão (e de todas as águas) para interesses individuais/políticos/econômico$ é ainda uma nefasta verdade por estes currais. Mas o trabalho continua e desde sempre precisamos conhecer a importante caixa d'água que temos sob os pés.


Imagem retirada do blog do notável historiador, 
referindo-se ao trabalho "Rios Invisíveis"

      Convido a todos a conhecerem o livro e o belo trabalho do notável historiador no link abaixo, aproveitando para agradecer ao ilustre pesquisador pela lembrança das águas urbanas de nossa bela e sofrida capital.



O Museu Mineiro promove no dia 21 de maio (sábado), às 15 horas, o lançamento do livro “Rios Invisíveis da Metrópole Mineira” e Bate Papo Ilustrado com o autor Alessandro Borsagli.

O livro é resultado de cinco anos de pesquisa sobre os rios urbanos de Belo Horizonte é lançado com a intenção de promover o (re)conhecimento do que se perdeu ao longo dos anos com o processo de desenvolvimento urbano da cidade. Ao se conhecer como um dia foi o saudável o convívio dos elementos naturais com a vida urbana, é fácil perceber como a negação e a vedação de nossos rios acarretou na piora na qualidade de vida e o afastamento dos elementos naturais do nosso cotidiano.

Além da história da cidade a partir da destruição de seus elementos naturais e das mudanças da paisagem urbana da capital, o livro também traz mapas e mais de uma centena de imagens que atestam uma paisagem perdida com o desenfreado crescimento urbano de Belo Horizonte e manuscritos e fotografias inéditas que convidam o leitor a conhecer também o Lado B da história da cidade.

O evento que tem entrada gratuita e integra à programação do Museu Mineiro durante a 14ª edição da Semana de Museus, que será realizada entre os dias 16 e 21 de maio de 2016 e que tem como tema “Museus e Paisagens Culturas”. Estão todos convidados!

Informações do livro: http://curraldelrei.blogspot.com.br/2016/02/livro-rios-invisiveis-da-metropole.html


Obras de cobertura do córrego do Leitão em 1970.
Fonte: APCBH/ASCOM


      Publico hoje, a pedido dos alunos ouvintes de uma palestra ministrada por mim sobre os rios invisíveis de Belo Horizonte, dois vídeos relacionados a "lavagem cerebral" realizada pelo Poder Público nas décadas de 1960 e 1970 referentes aos cursos d'água que correm pela capital. Os vídeos, disponibilizados pelo Museu da Imagem e do Som, antigo CRAV, corresponde ao ápice da hidrofobia pública, onde as propagandas procuravam sempre apresentar os rios urbanos da capital como "vilões" que deveriam ser erradicados/escondidos para o bem de todos, problema convenientemente criado a partir de uma incompetência em lidar com a questão das águas urbanas.
        Aproveito para agradecer ao MIS por disponibilizar tal material, importantíssimo para as pesquisas e pela oportunidade dada pelo SMMA no App Urbana e pela Puc Minas no Seminário Cláudio Peres de levar um pouco sobre as nossas belas e sofridas águas urbanas. 



Córrego do Leitão, antes e depois.
Acervo Museu da Imagem e do Som (MIS BH)






           Sábado, 2 de Abril de 2016
Ano XXII - Edição N.: 5019
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 19/16

Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidos como Zona de Preservação Ambiental - ZPAM - os cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, que transcorram pelo Município.

Art. 2º - Fica proibida a canalização dos cursos d'água em qualquer área da cidade.
Parágrafo único - O poder público deverá investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e nas alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos do Município.

Art. - 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 19/16, que “Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.”, originária do Projeto de Lei nº 700/13, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.
Não obstante a relevância da matéria tratada na presente proposição, cujo intuito é a preservação dos cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, óbices intransponíveis impedem a sanção da proposta em análise, por motivos que tangenciam a inconstitucionalidade e ilegalidade de suas disposições.
A proposta legislativa em análise encontra-se eivada de inconstitucionalidade, seja por descumprimento aos imperativos constitucionais que impõem a obrigatoriedade do planejamento em matéria urbanística, por meio da realização prévia de planos e estudos técnicos, consubstanciados nos artigos 21, IX; 30, VIII; 174, § 1º; e 182, todos da Constituição da República, bem como no art. 244, § 1º, da Constituição Estadual, seja por ocorrência de manifesto vício de iniciativa.
Conforme alertado pela Secretaria Municipal de Governo em resposta a diligência apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça, “a evolução da proteção dos recursos naturais na legislação deve ser precedida invariavelmente de estudos técnicos e científicos que evidenciem efetivos benefícios à coletividade, a partir da adoção de mecanismos eficazes e seguros de preservação, com especial atenção às peculiaridades do local a que são destinadas as normas jurídicas dessa natureza”. Contudo, em momento algum, no decorrer do processo legislativo, ficou demonstrado que a modificação pretendida seria fruto de prévios estudos capazes de constatar a adequação técnica da mudança, bem como do conhecimento das respectivas instâncias colegiadas e de participação popular existentes no âmbito do Município.
Tendo em vista a necessidade da participação popular e das instâncias colegiadas, a referida norma só poderia ser implementada após submissão à Conferência Municipal de Política Urbana, nos termos do art. 82 do atual Plano Diretor do Município de Belo Horizonte (Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996):

Art. 82 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:

I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.”.

Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva, segundo o qual “o planejamento não é mais um processo dependente da mera vontade dos governantes. É uma previsão constitucional e uma provisão legal. Tornou-se imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo processo.” (in Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2008, p. 90).

Observa-se que a Proposição, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, adentra competência privativa do Poder Executivo, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição da República e o art. 6º da Lei Orgânica Municipal, que consagram os princípios da harmonia e da independência entre os poderes.
Assim é que a jurisprudência pátria entende que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolve planejamento em matéria urbanística é privativa do Poder Executivo, conforme se percebe nas ementas dos seguintes julgados:

EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLANEJAMENTO URBANO - CRIAÇÃO E RENÚNCIA DE DESPESA DO PODER EXECUTIVO - DISPOSITIVOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INTERFERÊNCIA EM MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- Compete privativamente ao Poder Executivo Municipal dispor sobre planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
- Dispositivos de lei de iniciativa parlamentar, que alteram normas que compõem o Plano Diretor do Município de Uberaba, e ainda, ensejam criação de despesas e renúncia de receita, demonstram indevida interferência do Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.074144-8/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 03/06/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL nº 1.673/2007. INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. Edição da Lei Municipal nº 1.673/07, pela Câmara de Vereadores do Município de Novo Hamburgo, para incentivar a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município. Vício de iniciativa caracterizado pela violação ao disposto no art. 60, inciso II, letra “b”, c/c o art. 82, inciso VII, da Constituição Estadual, acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo de leis que versem sobre leis que regulem a atuação da administração pública municipal. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes específicos deste Órgão Especial. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026577031, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 27/4/2009).

Ainda na esteira dos vícios de inconstitucionalidade que maculam a presente Proposição, importa salientar, conforme apontado no parecer da Procuradoria-Geral do Município, que a Proposição em apreço viola os incisos I e II do art. 167 da Constituição da República, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que cria custeios para a Administração, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e previsão da fonte para seu custeio. Isso porque o art. 2º da Proposição institui o dever de o Poder Público investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos no Município.
Ao criar despesas para o Executivo Municipal, a Proposição em apreço incorre, ainda, em violações aos artigos 90, I e 134, I e II da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, caracterizando, assim, violação ao Princípio da Separação dos Poderes, em razão da interferência e impacto que o orçamento municipal poderá sofrer, sem que houvesse prévio planejamento, programação e sem a indicação da fonte de custeio.
Para além da inconstitucionalidade, insta destacar que, conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pretensão padece do requisito de inovação legislativa, pelo fato de a matéria objeto de tratamento na presente Proposição ser extensivamente tratada em âmbito federal, estadual e municipal, a saber: Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e Leis Municipais nº 7.165 e nº 7.166, de 27 de agosto de 1996. Seguem alguns destaques das normas citadas:


Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

[...]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;”

Lei estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts. 214, 216 e 217 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
III - ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente - APP - definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;
[...]
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) as atividades e as obras de defesa civil;
d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:
1) desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;
2) implantação de aceiros, na forma do inciso I do art. 65;
3) outras atividades, na forma do regulamento desta Lei;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;
h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;
III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8º Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:
I - as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) desuperfície;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);[...].”

Lei municipal nº 7.165, de 27 de AGOSTo de 1996.

Art. 27 - São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;
[...]
VI - inibir ações que impliquem na expansão de áreas impermeáveis;
VII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;
VIII - elaborar diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema viário;
[...]
Parágrafo único - O Executivo deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Drenagem de Belo Horizonte - PDDBH, abrangendo as bacias dos ribeirões Arrudas e Onça, que deverá ter uma abordagem integrada.

Além disso, conforme informado pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, “o Município já estabelece Diretrizes para intervenções em cursos d’águas, através do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Programa DRENURBS que priorizam as medidas não estruturantes. Ressalta-se que, conforme demonstrado, a transformação das áreas dos cursos d´água em ZPAM devem passar previamente por outros processos e a proibição de todas as canalizações não são passíveis de aceitação, devido à necessidade de intervenções como a canalização para a viabilização do tratamento dos fundos de vale do Município.”.
Ademais, segundo o parecer da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, o Projeto de Lei nº 1.749/15, que contém o novo Plano Diretor do Município, atualmente em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, aborda o tema objeto da presente Proposição de Lei de forma mais abrangente, já que estabelece as chamadas “conexões verdes multifuncionais”, que correspondem aos fundos de vale onde há necessidade de saneamento ambiental amplo, visando à restruturação da qualidade dos cursos d’água, necessidade de contenção de cheias, recuperação de ambientes hídricos e intervenção em áreas de preservação permanente, de forma a viabilizar a implantação de parques lineares. Objetiva-se com as áreas de conexões verdes multifuncionais a recuperação dos cursos d’água e de seu entorno, e em seu escopo, devem ser abordados, no mínimo, os seguintes temas:tratamento do fundo de vale; demarcação de áreas de preservação; medidas de recuperação ambiental; necessidade de remoção de áreas ocupadas com consequente reinserção da população afetada nos perímetros qualificados; novos padrões de ocupação do solo; regularização dos imóveis cuja pertinência seja compatível com o projeto de requalificação da área; intervenções várias em respeito às áreas de preservação; geração de espaços de lazer; entre outras.
Por conseguinte, a Proposição em análise não merece prosperar seja em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade apresentadas, seja em razão de seu objeto já estar abarcado pelo ordenamento jurídico vigente ou mesmo pelo fato dos aprimoramentos vanguardistas presentes no projeto de lei que trata do novo Plano Diretor, em trâmite neste Ilustre Casa.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 19/16, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Rios Invisíveis da Metrópole Mineira

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